quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (CAP)

Hoje, vi a publicação da nova e antiga lista de Procuradores do Estado de Minas Gerais que substituirão o Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais na Presidência do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (CAP). Ocorre que, fui conselheiro do CAP, por seis anos, e nunca sequer conheci o Advogado-Geral do Estado, pois ele nunca participa das reuniões, cuja presidência, após anos de muita luta se tornou itinerante, ou seja, cada reunião um dos Procuradores do Estado preside a reunião. Na minha época, as reuniões eram presididas por um Procurador prepotente, arrogante e autoritário, sendo que sofri inúmeras ameaças de sanções, discriminações de toda ordem, por não ser advogado e por ser representante dos servidores e não do governo. Até discriminação por parte da secretaria executiva que sequer colocava caneta na parte da mesa aonda ficava a minha cadeira, fora os comentários chulos que faziam nos corredores, que eu não tinha a menor condição de assentar em um daquelas cadeiras do CAP. Claro que, com o tempo e com a minha atuação firme, além dos inúmeros processos aos quais colocava em pauta, fora os tantos extras que solicitava e colocava em pauta em tempo recorde, esse comportamento mudou e, saí de lá respeitado.
Todavia, vendo os nomes dos Procuradores que presidirão as futuras reuniões do CAP e, olha que conheço e trabalhei com todos, não vislumbro que ocorram as mudanças necessárias para que esse órgão sem mais conhecido e cumpra a missão de rever os ilícitos praticados pelos governantes do estado de Minas Gerais, pois somente com uma representação paritária e uma revitalização do Conselho que, realmente, as coisas possam mudar.
Parabéns aos designados e nomeados para a função de Presidente, muito embora o trabalho pesado seja realizado somente pelos Conselheiros!
RESOLUÇÃO AGE Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre a substituição do Presidente do Conselho de Administra-
ção de Pessoal – CAP, nos casos que menciona.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 11 de
agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 45.771,
de 10 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Substituirão o Advogado-Geral do Estado na Presidência do
Conselho de Administração de Pessoal – CAP, nas suas ausências eventuais
e impedimentos, os seguintes Procuradores do Estado:
I – Danilo Antônio de Souza Castro;
II – Ana Paula Muggler Rodoarte;
III – Flávia Caldeira Brant de Figueiredo;
IV – Luísa Cristina Pinto e Netto; ou
V – Rochelle Cardoso Barth.
Parágrafo único. Em situações excepcionais em que nenhum dos Procuradores
do Estado mencionados nos incisos I a V possa comparecer,
para que não haja prejuízo para o trabalho do CAP, o Advogado-Geral
do Estado poderá ser substituído por Procurador do Estado lotado na
Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de 16 de janeiro de 2015.
Art. 3º Fica revogada a Resolução AGE nº 327, de 11 de abril de 2013.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
03 658318 - 1
Conselho de Administração de Pessoal (CAP)
O Conselho de Administração de Pessoal (CAP), órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária, integrante da estrutura da Advocacia-Geral do Estado, organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967. O CAP é composto pelos seguintes membros:
• Advogado-Geral do Estado (Presidente Nato)
• 2 representantes dos servidores públicos
• 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
• 2 representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag)
• 1 representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF)
* Todos preferencialmente, bacharéis em Direito.
Incumbe ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, na ativa e aposentados, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais.
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - AGE
AGE.MG.GOV.BR|POR ADMINISTRATOR PRODEMGE - NÃO EXCLUIR

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